TSTAg-AIRR 0000530-71.2020.5.05.0023
Pensão mensal vitalícia: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida no agravo de instrumento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensão mensal vitalícia
- Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Astreintes
- Multa por descumprimento de obrigações de fazer
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 1.3. Na hipótese dos autos, nas razões do agravo de instrumento não houve impugnação específica do óbice indicado na decisão de admissibilidade para o seguimento do tema (transcrição de trechos no início das razões de recurso de revista - artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Limitou-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. 1.5. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. 2. ASTREINTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a aplicabilidade das astreintes ao caso concreto. 2.3. As astreintes devem atender à finalidade da norma, no sentido de coagir a demandada a implementar uma obrigação de fazer. Dessa forma, a fixação do montante, a fim de que não seja ínfimo, tampouco enseje o enriquecimento ilícito da parte autora, envolve a análise de questões fáticas. Assim, com base na análise fático-probatória, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. 2.4. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que havendo obrigações a ser cumpridas, legítima é sua condenação ao pagamento de multa em caso de inobservância no adimplemento, que, inclusive, não deve ser limitada antecipadamente pelo Juiz, sob pena de perda da sua coercitividade. Asseverou que se o embargante não descumprir a decisão judicial, nada terá de desembolsar a título de multa. Por fim, consignou que “cumprida a obrigação a tempo e a modo, carece a reclamada de interesse processual, mormente porque o Judiciário não é órgão de consulta e não deve ficar destinando tempo e recursos com atos sem qualquer efeito”. 2.5. Com efeito, inexiste tese no acórdão regional acerca do efetivo cumprimento da obrigação de reintegrar, tampouco houve disposição sobre o montante arbitrado. Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária (Súmula 297, I, do TST). 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 3.2. Discute-se a aplicação da multa por litigância de má-fé à hipótese dos autos. 3.3. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária ou interposição de recurso manifestamente protelatório. 3.4. No caso em exame, o Tribunal Regional constatou que a parte reclamada efetivamente desrespeitou de maneira deliberada diversas determinações judiciais de reintegração no emprego e restabelecimento do plano de saúde empresarial, deixando transcorrer, sem qualquer justificativa, os prazos concedidos pelo primeiro grau. Por conseguinte, manteve a aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 3.5. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. 3.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora