STJAgRg no RHC 240.534
Prisão preventiva: violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Violência doméstica
- Fundamentação concreta
- Proteção da vítima
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto por acusado preso desde 25/4/2026 pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal), buscando a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.
2. Conversão do flagrante em preventiva com base em fumus commissi delicti e periculum libertatis: agressões físicas de elevada intensidade contra companheira, destruição de aparelho celular para impedir pedido de socorro, retirada da filha do casal (1 ano) do local, retorno com novas agressões; vítima com edema importante, dores severas, cortes e necessidade de vigilância neurológica; confissão de agressões e prévio consumo de drogas e álcool; risco concreto à integridade da ofendida e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
3. Instância ordinária ratificou a preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, destacando ação penal em curso por delito sexual em face de vítima diversa, bem como a incidência das diretrizes do art. 313, III, do CPP e dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos arts. 312 e 313, III, do CPP e dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei n. 11.340/2006, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública e à integridade da vítima.
5. A questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam adequadas e suficientes no caso, não obstante as alegações de condições pessoais favoráveis, ausência de descumprimento de protetivas anteriores e inexistência de fatos supervenientes.
III. Razões de decidir
6. A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados por Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e fichas de atendimento médico, evidenciando fumus commissi delicti.
7. O periculum libertatis se comprova pelas circunstâncias concretas e pelo modus operandi (agressões sucessivas, destruição de meio de comunicação para impedir socorro, utilização de filha em contexto de tensão), revelando risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
8. A garantia da ordem pública e a proteção da vítima em violência doméstica autorizam a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP e dos arts. 12-C, § 2º, e 20 da Lei nº 11.340/2006, sem exigir prévio descumprimento de medidas protetivas.
9. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes diante da gravidade concreta, da periculosidade evidenciada e do fundado receio de reiteração, reforçado por ação penal em curso por fato anterior em desfavor de vítima diversa.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública e proteção da vítima.
11. A manutenção da preventiva observa as diretrizes introduzidas pelo art. 310, § 5º, do CPP, quanto à conversão do flagrante em preventiva em infração penal com violência contra a pessoa e na pendência de inquérito ou ação penal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.