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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.481

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, em exame de eventual flagrante ilegalidade, manteve a prisão preventiva por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na garantia da ordem pública.

2. Fato relevante. A custódia cautelar decorre de prisão em flagrante convertida em preventiva, com apreensão de aproximadamente 503 g de substância análoga à maconha, e relato de compromisso de guarda e entrega do entorpecente a terceiro mediante contraprestação em droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, à luz da gravidade concreta, da quantidade de entorpecente apreendido e das circunstâncias do caso; (ii) saber se a condição de transportador eventual ("mula") e as condições pessoais favoráveis afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), seriam suficientes para acautelar a ordem pública. previsto no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, destacando elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do CPP.

5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 503 g de maconha e pelo relato de guarda e entrega do entorpecente mediante contraprestação, revela envolvimento na cadeia de distribuição do narcotráfico e risco à ordem pública.

6. O art. 312, § 3º, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025, autoriza expressamente a consideração da natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas para aferição da periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar.

7. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" do tráfico não afastam, isoladamente, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos.

8. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, foram corretamente rechaçadas pelas instâncias ordinárias, por se mostrarem insuficientes diante do risco concreto à ordem pública evidenciado no caso.

9. A tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual reconhecimento futuro de tráfico privilegiado ou regime menos gravoso não comporta acolhimento em cognição preliminar.

10. Houve cumprimento do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela inexistência de constrangimento, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando enfrentado o núcleo da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a condição de "mula" do tráfico não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do fato. 3. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas quando o risco à ordem pública não se mostra controlável por providências menos gravosas. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual futura pena não é apreciável em fase preliminar. 5. O exame de ofício de flagrante ilegalidade (art. 647-A, parágrafo único, do CPP) se satisfaz com a análise fundamentada do núcleo da controvérsia e a conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º; CPP, art. 319, IX; CPP, art. 647-A, parágrafo único; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada:AgRg no RHC n. 230.387/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; AgRg no HC n. 692.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Tese

1. A natureza, a quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas constituem fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a condição de "mula" do tráfico não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do fato. 3. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas quando o risco à ordem pública não se mostra controlável por providências menos gravosas. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação a eventual futura pena não é apreciável em fase preliminar. 5. O exame de ofício de flagrante ilegalidade (art. 647-A, parágrafo único, do CPP) se satisfaz com a análise fundamentada do núcleo da controvérsia e a conclusão pela inexistência de constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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