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Jurisprudências

TSTAg-RR 2131-56.2012.5.03.0021

Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos das Reclamadas, sendo mantida, em consequência, a decisão proferida monocraticamente pelo Relator originário, em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. Interposto recurso extraordinário pela segunda Reclamada, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo da segunda Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização e afastou o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, julgando improcedente a ação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização lícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC/2015) e dar provimento ao agravo da segunda Reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista dos Reclamantes.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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