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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.509.845

Fraude à execução: transferência de único bem para sociedade empresária familiar

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.

2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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