Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJRMS 79.289

Precatório: retificação dos juros de mora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. RETIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO JURO MORATÓRIO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O fundamento de que falta prova pré-constituída da cobrança indevida de contribuição previdenciária não foi devidamente impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF, por analogia.

2. No julgamento do Tema n. 1.361 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".

3. A retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária ocorre no momento em que os valores são pagos aos beneficiários do precatório, motivo pelo qual a exclusão desses tributos da base de cálculo dos juros moratórios acarretaria a antecipação indevida dos respectivos fatos geradores.

4. O termo inicial dos juros de mora em caso de atraso no pagamento do precatório é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que deveria ser pago, conforme o enunciado da Súmula Vinculante n. 17, reafirmado pelo STF no Tema n. 1.037 da Repercussão Geral.

5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.