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Jurisprudências

STJAREsp 2.363.601

Incidência de juros convencionais até o efetivo pagamento e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS CONVENCIONAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de violação aos arts. 494, I, 509, § 4º, 1.025 do CPC e 395, 397, 406 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação monitória na fase de cumprimento de sentença, em que se discute o termo final de incidência dos encargos moratórios convencionais e a negativa de prestação jurisdicional.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para: manter correção monetária desde o vencimento; limitar juros convencionais de 2% ao mês até o ajuizamento, fixando 1% ao mês a partir da citação; afastar custas finais; determinar remessa à contadoria; rejeitar litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, à luz dos arts. 489, § 3º, 494, I, e 509, § 4º, do CPC, restringir o título executivo para substituir juros convencionais por legais antes do efetivo pagamento; e (iii) saber se, conforme os arts. 395, 397 e 406 do CC, a mora é ex re e os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se omissão relevante no acórdão dos embargos de declaração por não enfrentar a tese central sobre mora ex re e a manutenção dos encargos convencionais até o efetivo pagamento, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

6. A orientação do STJ estabelece que, havendo inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao ajuizamento da ação, razão pela qual a conclusão da Corte de origem contraria os arts. 395, 397 e 406 do CC.

7. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem reexame de provas ou cálculos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 1.022, 494, I, 509, § 4º, 1.025, 85, § 11; CC, arts. 395, 397, 406

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 252.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.205.846/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.

Tese

"1. Reconhece-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão não enfrenta tese determinante, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. Em inadimplência contratual, os encargos convencionais incidem desde o vencimento até o efetivo pagamento, à luz dos arts. 395, 397 e 406 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ apenas quando a questão demanda reexame de provas, o que não ocorre em controvérsia estritamente jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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