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Jurisprudências

STJAREsp 2.529.989

Locação de equipamentos industriais: rescisão contratual C/C reintegração de posse

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Direito Bancário
  • Locação de equipamentos industriais
  • Rescisão contratual C/C reintegração de posse
  • Lucros cessantes e juros de mora
  • Incidência da taxa selic e sucumbência recíproca
  • Afastamento de omissão
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS CESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e indenização pela perda dos bens não devolvidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos equipamentos e os lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts. 477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução dos equipamentos e lucros cessantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da perita e à revisão da condenação em lucros cessantes.

8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.368.

9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art. 85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré, proporcionais ao proveito econômico obtido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, §2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85 §2º, 86; CC, arts. 402, 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC, fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85, §2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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