STJREsp 2.022.841
Danos materiais: "bingão da felicidade"
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Concorrencial
- Danos materiais
- "bingão da felicidade"
- Recusa de pagamento do prêmio
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Chamamento ao processo de coobrigado
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. "BINGÃO DA FELICIDADE". RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE COOBRIGADO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CC, ART. 942). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E APRESENTADOR DE TV. TRANSMISSÃO, PUBLICIDADE DE PALCO E GAROTO-PROPAGANDA. INTEGRIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. RECURSO DA ENTIDADE ORGANIZADORA E PROMOTORA DO SORTEIO DESPROVIDO. RECURSOS DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E DO APRESENTADOR PROVIDOS.
I. Do recurso da organizadora do certame 1.1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 1.2. "O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos" (AgInt no REsp 1.388.081/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 21/09/2017, DJe de 29/09/2017).
II. Dos recursos da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão 2.1 A solidariedade não se presume, resulta de previsão legal ou contratual, e, por se tratar de situação excepcional, as hipóteses de solidariedade comportam interpretação restritiva (CC, art. 262). 2.2. "A responsabilidade solidária que decorre do art. 942 do CC/02 se impõe pelo simples fato de as condutas dos agentes imputados terem concorrido para a produção do resultado. Não é necessário, assim, que esses agentes, ditos causadores do dano, tenham praticado, conjuntamente, a mesma conduta ilícita. É suficiente que seus comportamentos, embora constituindo ilícitos distintos, tenham concorrido para a produção do dano" (AgInt no AREsp 1.305.095/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023). 2.3. No caso dos autos, conforme quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, os recorrentes não praticaram nenhuma conduta que tenha concorrido diretamente para a produção do dano causado aos recorridos - com o não pagamento da premiação referente à cartela ganhadora do "Bingão da Felicidade" -, tendo o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, na instância ordinária, se dado apenas pelo fato de terem sido contratados para a realização da publicidade do certame e para a transmissão dos sorteios. 2.4. Conforme entendimento firmado pela eg. Quarta Turma no julgamento do REsp 1.157.228/RS, "A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada 'publicidade de palco'", bem como "A participação do apresentador, ainda que este assegure a qualidade e confiabilidade do que é objeto da propaganda, não o torna garantidor do cumprimento das obrigações pelo anunciante" (Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, j. em 3/2/2011, DJe de 27/4/2011). 2.5. Não havendo nexo causal entre a conduta dos recorrentes na prestação dos serviços de transmissão e publicidade para os quais foram contratados e os danos materiais causados aos recorridos em razão da posterior recusa do pagamento do prêmio pela organização do certame, não há que se falar em responsabilidade solidária no caso concreto.
III. Dispositivo 3.1. Recurso especial da entidade promotora e organizadora do certame não provido. 3.2. Recursos especiais da empresa de comunicação e do apresentador do programa de televisão providos para afastar a responsabilidade solidária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento aos recursos especiais de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. e GILBERTO DE BARROS FILHO e negar provimento ao recurso especial de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
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