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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.576

Condenação por tráfico e associação: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por tráfico e associação
  • Nulidade
  • Apreensão de telefone e extração de dados
  • Terceiro não investigado
  • Premissas não analisadas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE. APREENSÃO DE TELEFONE E EXTRAÇÃO DE DADOS. TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. PREMISSAS NÃO ANALISADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ante a inadequação da via eleita e a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância.

2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o óbice processual, salientando que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa à nulidade decorrente da apreensão e quebra de sigilo dos dados do aparelho celular pertencente à agravante Sarah Brenda, não investigada à época do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em debate consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo, exige-se efetiva manifestação cognitiva do Tribunal local sobre as premissas que subsidiam a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa.

6. No caso concreto, as premissas elementares apontadas pela defesa para subsidiar a nulidade processual - consubstanciadas na condição da agravante Sarah como terceira não investigada e na falta de indicação expressa de seu nome no mandado judicial de busca e apreensão - não foram apreciadas pela Corte de origem.

7. Não há notícias sobre eventual manejo de embargos de declaração pelos agravantes, contra o acórdão que apreciou a apelação criminal, a fim de provocar a Corte de origem ao debate das premissas que a defesa julga necessárias ao deslinde da controvérsia, não cabendo a este Superior Tribunal de Justiça suprir eventuais omissões das instâncias ordinárias ou se aprofundar no exame do acervo fático-probatório - providência vedada na via do habeas corpus, de cognição sumária e célere.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo, exige-se efetiva manifestação cognitiva do Tribunal local sobre as premissas que subsidiam a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.077.104/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no PExt no RHC n. 210.377/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo, exige-se efetiva manifestação cognitiva do Tribunal local sobre as premissas que subsidiam a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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