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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000300-71.2021.5.05.0030

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE “LABOR AOS FINS DE SEMANA”. ADICIONAL DE 15%. NORMA COLETIVA. PARCELA AFASTADA NA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO E. TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional registra o regular pagamento da parcela na vigência da norma coletiva que a instituiu, examinando a controvérsia sobre o enfoque da possibilidade de reconhecimento da ultratividade da norma coletiva em que estabelecida a vantagem. II. A decisão está em conformidade com a tese do STF na ADPF 323, em que se declarou inconstitucional qualquer interpretação de norma jurídica em que se acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. III. Além disso, a decisão também está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva ou exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Julgados. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 4. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. ULTRATIVIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF NA ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve - DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, houve modificação dos critérios de pagamento do vale alimentação. II. A pretensão da parte reclamante foi examinada, pela Corte Regional, sob o enfoque de equivaler a conferir ultratividade à norma coletiva anterior em que previstos critérios de pagamento do vale alimentação. III. No caso, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com decisão vinculante proferida, pelo STF, na ADPF 323, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional decidiu que “o pagamento equivocado da verba mencionada, em desfavor da empresa, ainda que durante muitos anos, não configura direito adquirido em favor dos empregados”. II. Entretanto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. III. A causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior e está demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ¿ ECT - coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde - sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - violação ao direito adquirido não configurada¿, ¿complementação de ¿labor aos fins de semana¿ - adicional de 15% - norma coletiva - parcela afastada na sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 ¿ ultratividade - decisão em conformidade com a tese do STF na ADPF 323¿ e ¿supressão do vale alimentação - norma coletiva - sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 ¿ ultratividade - decisão em conformidade com a tese do STF na ADPF 323¿; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias - adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva - jurisprudência majoritária desta Corte Superior¿, para processar o recurso de revista, no aspecto; e (c) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias - adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva - jurisprudência majoritária desta Corte Superior¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o arbitrado à condenação de R$20.000,00, das quais está isenta do recolhimento, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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