STJAgRg no HC 1.040.071
Confissão espontânea: crime contra ordem tributária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Confissão espontânea
- Crime contra ordem tributária
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Número de ações ilícitas
- ICMS
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE AÇÕES ILÍCITAS. ICMS. APURAÇÃO MENSAL. INFRAÇÕES SUPERIORES A SETE. FRAÇÃO DE 2/3. LEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento de pena pela continuidade delitiva, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considera a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Precedente.
2. A compreensão do STJ é a de que, nos ilícitos tributários relativos ao ICMS, o período de apuração mensal do tributo define a ação ilegal. Na hipótese, o julgado do Tribunal de origem registrou que as ações ilícitas foram bem descritas para ambos os crimes e apontados os meses dos anos em que ocorreram as supressões e a apropriação indevida. Não há dúvidas de que são superiores a sete condutas criminosas, razão pela qual a exasperação das penas deve ser de 2/3. Portanto, o aumento de 2/3 está devidamente justificado.
3. É inviável a pretensão de estabelecer o regime inicial aberto, uma vez que a pena imposta ao paciente é superior a 4 anos de reclusão. Nesse ponto, aplica-se o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que estabelece o critério objetivo mínimo para imposição do regime pertinente.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.