STJAREsp 3.287.712
Contrato bancário: impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor
- Ônus da prova da instituição financeira
- Inércia na fase de especificação de provas
- Preclusão temporal configurada
- Julgamento extra petita
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061/STJ. INÉRCIA NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ART. 507 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese repetitiva firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, recai exclusivamente sobre esta o ônus de comprovar a sua veracidade.
2. Intimada a parte ré para a especificação de provas e tendo ela deixado de postular a produção de perícia grafotécnica, opera-se a preclusão temporal nos termos do art. 507 do CPC, inviabilizando posterior alegação de cerceamento de defesa e impedindo o suprimento judicial da inércia probatória daquele que detinha o ônus legal.
3. O reconhecimento de ofício de cerceamento de defesa em favor de parte que permaneceu inerte na fase instrutória e que sequer suscitou a matéria em sede recursal extrapola os limites objetivos da lide e do efeito devolutivo da apelação, configurando decisão extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento do mérito das apelações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.