TSTAg-AIRR 0010744-74.2023.5.03.0152
Sumaríssimo: ente privado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Sumaríssimo
- Ente privado
- Dono da obra
- Contrato posterior a 11/5/2017
- Inidoneidade econômico-financeira da empreiteira não comprovada
- Responsabilidade subsidiária não configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO – DONO DA OBRA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST - CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA – SÚMULA Nº 126 DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Portanto, no caso, não prosperam as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de contrariedade à OJ n. 191 da SBDI-1 do TST. Em prosseguimento, verifica-se que o TRT registrou a premissa fática de que não restou comprovada a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRT, o reexame dos fatos e das provas se mostra imprescindível, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes. De outra parte, sendo incontroverso que o contrato de empreitada foi celebrado em período posterior a 11/05/2017 e assentando pelo TRT que não houve prova da inidoneidade financeira do empreiteiro a ensejar a responsabilidade subsidiária dos donos da obra por culpa in eligendo, conclui-se que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento espelhado no item 4 do Tema Repetitivo nº 6 do TST, o que atrai a aplicação do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora