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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000670-47.2022.5.10.0007

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Dano moral
  • Valor indenizatório
  • Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO – CONFIGURAÇÃO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de culpa exclusiva da vítima e de que “não existem evidências de que a Reclamada/Recorrente tenha incorrido em culpa pelo o acidente enfrentado pela Recorrida”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “não restou demonstrada qualquer conduta exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse configurar culpa apta a afastar a responsabilidade da reclamada”. Registra o Colegiado de origem que “a reclamada incidiu em ato ilícito, decorrente de sua negligência e imprudência, o qual resultou em dano significativo à trabalhadora, uma vez que esta sofreu acidente de trabalho típico”. Concluiu “que a conduta da reclamada foi determinante para o evento danoso, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, “julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, ‘caput’ e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. 2.2. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.3. No caso, tais parâmetros foram observados quando da fixação do montante indenizatório. 2.4. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do “quantum” indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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