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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.177

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e proteção da vítima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e proteção da vítima
  • Furto qualificado
  • Genitora idosa
  • Fundamentação concreta
  • Modus operandi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO. GENITORA IDOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, à luz do art. 312 do CPP, diante da gravidade em concreto e do modus operandi, especialmente em contexto doméstico envolvendo genitora idosa do agravante; (ii) saber se o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente podem ser inferidos de envolvimentos pretéritos e de histórico de investidas contra o patrimônio da vítima, legitimando a custódia para a garantia da ordem pública; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade, fundada em prognóstico de futura pena ou regime menos gravoso, é cognoscível na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, nos termos do art. 312 do CPP, diante da prática reiterada de invasões domiciliares, destruição e subtração de bens da própria genitora idosa do agravante, em contexto doméstico, com destinação dos objetos à obtenção de drogas.

4. O risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, indicados por envolvimento recente em delito da mesma natureza e histórico de investidas contra o patrimônio da vítima, constituem fundamento idôneo para a preservação da ordem pública e mantêm a necessidade da custódia.

5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e, estando a necessidade da prisão exposta de forma concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

6. A prisão preventiva motivada para preservar a integridade física e psicológica da vítima, em contexto de violência doméstica, é autorizada pelo CPP, art. 313, III.

7. A alegação de desproporcionalidade baseada em futura e hipotética condenação ou fixação de regime mais brando não comporta exame na via estreita do habeas corpus, pois a dosimetria e o regime prisional somente podem ser definidos após a instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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