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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.205.616

Capítulo autônomo: tribunal de origem

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.262/STF. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente no levantamento dos depósitos judiciais, o decisum agravado entendeu não ser possível o conhecimento do recurso, pois o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo especial com base nos arts. 1.030, b, e 1.040, I, do CPC, tendo em vista o quanto decidido por esta Corte no Tema n. 504/STJ, tornando prejudicada tal análise nesta seara. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas.

3. A Corte de origem examinou questão discutida nos autos referente à pretensão de restituição via precatório, nos próprios autos do mandado de segurança, com base no que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.262/STF da repercussão geral (RE n. 1.043.313/RS-RG), a saber: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."

4. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com o entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro que seja idêntica àquela discutida no mencionado recurso representativo de controvérsia, inclusive no que tange à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida na repercussão geral.

5. Apresenta-se deficiente a fundamentação da insurgência especial em que a alegação de malferimento ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Enunciado n. 284/STF.

6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

"[...] o STJ firmou compreensão de que 'o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual' [...]".

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