TSTAg-RRAg 1001520-26.2022.5.02.0066
Horas extras do período referente à licença maternidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras do período referente à licença maternidade
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DO PERÍODO REFERENTE À LICENÇA MATERNIDADE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, os dispositivos legais e divergência jurisprudencial invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional que o laudo pericial “considerou exatamente as funções exercidas pela autora” e que diante da “confissão real sobre as funções desempenhadas”, o e. TRT consignou que “a reclamante também não produziu nenhuma prova acerca das alegadas funções que a exporiam ao risco de insalubridade mais graduado.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, conclusão diferente por parte desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, o juízo de primeiro grau limitou a condenação aos valores constantes da petição inicial. No entanto, a parte não recorreu ordinariamente da sentença quanto ao tema em questão, razão pela qual a discussão quanto a tal matéria está preclusa, a teor dos arts. 507 e 1.000 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator