TSTAg-AIRR 11218-18.2020.5.15.0087
Intervalo interjornadas: deficiência de fundamentação
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reflexos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, a ausência dos requisitos do art. 896, "a", da CLT para a demonstração de divergência e o descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, ante a falta de dialeticidade, fundamentos suficientes para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito a respeito da contrariedade à Súmula n. 110 e da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST, além da violação do art. 66 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios