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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000614-71.2021.5.17.0001

Dispensa discriminatória: indenização por dano moral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Dispensa discriminatória
  • Indenização por dano moral
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Horas in itinere

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa. AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de, “observadas as diretrizes traçadas pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, pela prevalência do negociado sobre o legislado, considerando a existência de norma coletiva por meio da qual restou reconhecido o direito às horas de percurso no trajeto da sua residência até o trabalho e vice-versa, desde que em transporte fornecido pela ré - até porque, no presente caso, a norma coletiva é mais benéfica ao obreiro - e mais, considerando que a prova documental guarda compatibilidade com as alegações da inicial, tenho como comprovado que o obreiro gastava, conforme narrado na inicial, 1h30 min diárias no trajeto de ida ao trabalho, já considerado o percurso interno nas dependências da VALE, bem como 1h no retorno à sua residência, o que totaliza 2h30 diárias, sempre nos dias efetivamente laborados que houver registro de horas extras nos cartões de ponto, considerando o teor da norma coletiva (cláusula 10ª, letra "f" da CCT)”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo da reclamada PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A., com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.415,84 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 68.316,91), em favor da parte reclamante; b) conhecer do agravo da reclamada VALE S. A. e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de no importe de R$ 3.415,84 (três mil quatrocentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 68.316,91), em favor da parte reclamante. Brasília, 30 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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