TSTAg-RR 0010985-71.2019.5.03.0028
Acórdão regioinal publicado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acórdão regioinal publicado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
- Turnos ininterrutos de revezamento
- Norma coletiva
- Previsão de jornada superior a 8 horas diárias
- Aplicação do entendimento do STF firmado no RE 1.476.596
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ACÓRDÃO REGIOINAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, recomendável o reexame recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIOINAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingencial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Nesses termos, é necessária a manutenção do acórdão regional que reconheceu a validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamante e, no mérito, dar provimento para reapreciar o recurso de revista do reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante ante o óbice da Súmula 333 do TST. Custas inalteradas. Brasília, 14 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora