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Jurisprudências

STJREsp 2.256.256

Descontos de empréstimo em conta-corrente por autorização prévia

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Direito do Consumidor
  • Descontos de empréstimo em conta-corrente por autorização prévia
  • Licitude enquanto perdurar a autorização
  • Impossibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização.

2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003.

7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Tese

"1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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