TSTRR-Ag-AIRR 211-48.2021.5.05.0030
Sumaríssimo: plano de saúde
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Sumaríssimo
- Plano de saúde
- Manutenção após a extinção do contrato de trabalho
- Adesão a pdv
- Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO A PDV. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO A PDV. Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 196 e 197 da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO A PDV. No presente caso, consta a premissa fática no acórdão regional de que a reclamante comprovou " a contribuição por mais de 10 (dez) anos ", não havendo que se falar em aplicação do óbice da Súmula n. 126 do TST ao caso. Nota-se que o Tribunal a quo, não obstante ter verificada a comprovação de tal contribuição (mais de 10 anos), manteve o indeferimento dos itens "4", "5", "6", "7", "8", "9" e "14" da inicial sob o fundamento de que a reclamante aderiu , de livre vontade, ao PDV ofertado pela reclamada, o que impediria o acolhimento do pleito em tela e também porque a parte autora não se trata de "aposentada contribuinte". Assim, o Tribunal Regional se afastou do entendimento reiterado desta Corte, no sentido de que, tendo a parte reclamante cumprido os requisitos do caput do art. 31 da Lei 9.656/98 (ex-empregado da reclamada, dispensado sem justa causa, aposentado, que contribui para o plano de saúde por mais de 10 anos - premissas constantes do acórdão regional), faz jus à manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que custeie integralmente o seu pagamento, nos termos do art. 31 da Lei 9.686/98, sendo irrelevante o fato de ter o reclamante aderido ao PDV da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 196 e 197 da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o plano de saúde e odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a reclamante usufruía quando da vigência do contrato de trabalho, com assunção do pagamento integral. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Honorários advocatícios que fixo em 10%, a cargo da reclamada.
Indexação
Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Plano de Saúde