TSTAIRR 0010734-29.2022.5.03.0002
Execução: sucessão trabalhista
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da sucessora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora pelo pagamento de obrigações trabalhistas, dirimiu a controvérsia posta nos autos à luz do que prevê o art. 448-A da CLT. In casu, sendo inconteste a sucessão trabalhista, conforme aduzido no acórdão vergastado, não se vislumbra afronta ao princípio da reserva de plenário, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Ademais, a controvérsia ostenta nítida discussão de natureza infraconstitucional a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora