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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001126-90.2023.5.20.0004

Rito sumaríssimo: idoso

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Idoso
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento do preparo recursal
  • Insuficiência financeira não comprovada
  • Regularidade da técnica de fundamentação per relationem

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO VOA NORDESTE (1.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IDOSO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONSTATADA. 1. Esta Relatora, mantendo integralmente o despacho denegatório de admissibilidade, negou seguimento ao agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional que não conheceu do recurso ordinário do 1.º reclamado em razão da configuração da deserção. 2. O 1.º réu alega que nenhum dos temas contidos no apelo foi enfrentado na decisão agravada. Questiona o uso da técnica de fundamentação per relationem. Requer a anulação da decisão monocrática agravada, para que se profira despacho indicando as situações jurídicas que tornam inadmissível o apelo, sob pena de violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 3. Registre-se, novamente, a regularidade da técnica da decisão per relationem, assentada na própria decisão monocrática agravada, em que foram adotados os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade recursal então mantido. A prática respalda-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC-130542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). 4. Como devidamente registrado na decisão agravada, o juízo primário de admissibilidade assentou que, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula 442 desta Corte, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, somente poderá ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. O despacho de admissibilidade, transcrito na decisão agravada, também consignou que o deferimento do pleito de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4.º, da CLT, não tendo a ora agravante conseguido demostrar seu estado de miserabilidade, pois os documentos acostados não atestam as alegações formuladas nesse sentido, estando, a decisão regional, pautada nas provas delimitadas pela Corte local, não sendo permitido a esta Corte revolver o conjunto fático–probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 5. Portanto, exatamente por se tratar, a hipótese, de autos que tramitam pelo rito sumaríssimo, o Tribunal Regional, em seu despacho de admissibilidade, consignou não vislumbrar a possibilidade de processamento do apelo, diante da inexistência de indicações de violações e de contrariedades aptas para tanto (óbice do art. 896, § 9.º, da CLT). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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