STJAgRg no HC 1.105.899
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada em investigação de suposta integração em organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos arts. 312, 313 e 316 do CPP, diante de indícios de vinculação estável a organização criminosa e de reiteração delitiva, se há ausência de contemporaneidade dos motivos da cautelar, em razão de elementos probatórios de 2024, bem como se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes para substituir a custódia preventiva.
III. Razões de decidir
3. A manutenção da prisão preventiva se justifica por fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, evidenciados por indícios de integração em organização criminosa estruturada, atuação com divisão de tarefas e histórico de gravidade das condutas.
4. A existência de maus antecedentes, possível reincidência e condenação recente por tráfico de drogas, ainda não transitada em julgado, demonstra risco de reiteração delitiva e periculosidade social, legitimando a segregação cautelar.
5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva deve ser aferida em relação à persistência do risco atual e concreto à ordem pública, à conveniência da instrução e à aplicação da lei penal, não se restringindo à data isolada do fato investigado.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar os indícios de vinculação estável à organização criminosa apontados pelas instâncias ordinárias.
7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e responsabilidade familiar, são irrelevantes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos concretos.
8. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da necessidade de interromper ou reduzir a atuação delitiva e resguardar a ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.