TSTAg-EDCiv-Ag-ROT 319-21.2021.5.14.0000
Competência da justiça do trabalho: doença profissional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Doença profissional
- Período anterior à vigência da lei 8.112/1990
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.112/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1001075), transitado em julgado em 16/02/2017 onde fixada a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Conforme se observa, o entendimento do STF não afastou a competência desta Especializada, mas, ao contrário, limitou o entendimento consolidado nos autos da ADI nº 3.395-MC ao período em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Não fora isso, no caso a v. decisão apreciou acerca de recurso interposto à SDI-2 em face de ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio do Tema 136 do ementário temático de repercussão geral de que " Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente " (grifo nosso). Tem-se que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que foi proferida pelo STF a decisão objeto da repercussão geral, e não quando esta transita em julgado. Assim, no caso dos autos, o julgamento do Tema 928 ocorreu em 09/12/2016, data anterior a prolação da decisão rescindenda, quando já era pacífico no âmbito do STF o entendimento acerca da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento de demandas trabalhistas que envolvam pedidos alusivos ao período anterior à transmudação do regime celetista para o estatutário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.