TSTAIRR 1398-55.2014.5.03.0107
Macêdo s.a: sucessão de empregadores reconhecida durante a fase de execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Macêdo s.a
- Sucessão de empregadores reconhecida durante a fase de execução
- Excesso execução
- Satisfação do crédito perante o juízo da recuperação judicial
- Execução
- Moinho sul mineiro s.a
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR J. MACÊDO S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pesem as afirmações da parte executada, a presente controvérsia não possui relação com o ARE 1.160.361, cujo cerne principal reside na inclusão de empresa integrante de grupo econômico apenas na fase de execução. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da J. MACÊDO S.A., porque comprovando que ela sucedera a antiga empregadora do exequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXCESSO EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista, interposto na fase de execução, quando fundamentado o apelo apenas em violação a dispositivo de lei e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR J. MOINHO SUL MINEIRO S.A. – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST E OJ 62 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente execução. Dessa forma, não houve o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista, interposto na fase de execução, quando fundamentado o apelo apenas em violação a dispositivo de lei e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão; Competência da Justiça do Trabalho; Cerceamento de Defesa; Recuperação Judicial; Condições da Ação