STJEDcl no AgInt no REsp 2.164.821
Execução fiscal: exceção de pré- executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré- executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão e contradição
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece contradição quando há descompasso interno entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no acórdão recorrido. Os fundamentos adotados (prova pré-constituída suficiente; desnecessidade de dilação; distinção do Tema 108/STJ; limitação pela adstrição; e óbice da Súmula 7/STJ) conduzem, de modo coerente, à conclusão de adotada.
2. À luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, de maneira que não se observa omissão no acórdão recorrido. As teses foram: (i) delimitadas pela adstrição e, nessa medida, não conhecidas quanto à cronologia dos fatos geradores; (ii) apreciadas e rejeitadas quanto ao (des)cabimento da exceção de pré-executividade, com distinção dos temas repetitivos e aplicação da Súmula 393/STJ; e (iii) afastadas quanto à necessidade de investigação/dilação, ante a prova pré-constituída e o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Assim, na hipótese dos autos, não se verificam os defeitos apontados pela parte embargante. Isso porque o acórdão embargado analisou, de forma completa, as questões submetidas à apreciação, de modo que não há falar em vícios que maculem a decisão proferida pelo colegiado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.