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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.284

Feminicídio: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO DO CRIME. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAR A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou para os fins do processo penal.

2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.

3. No caso concreto, o acusado supostamente adquiriu ilicitamente uma arma de fogo e munições para ceifar a vida de sua então companheira e, durante uma discussão, na presença do filho menor do casal, teria efetuado disparos na cabeça da vítima, causando nela as lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Após, teria alterado o cenário dos fatos, colocando na mão da vítima, já desfalecida no solo, uma arma branca, tudo a fim de induzir os agentes públicos a erro e dar supedâneo à tese de que teria efetuado os disparos em legítima defesa própria.

3. A necessidade da prisão preventiva se fundamenta nas circunstâncias concretas que cercam o delito, especialmente por se tratar de violência praticada no contexto doméstico e familiar contra mulher, devendo a apreciação do caso ser submetida ao especial rigor dispensado pela lei. A prisão cautelar se mostra necessária também pela conveniência de instrução criminal, a fim de obstar a adoção de novas condutas pelo acusado voltadas à obstrução do regular desenvolvimento do processo e da colheita de provas.

4. A adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais, dada a gravidade concreta da conduta perpetrada.

5. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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