TSTAg-RR 524-41.2019.5.08.0015
Vínculo empregatício: grupo econômico
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Vínculo empregatício
- Grupo econômico
- Unicidade contratual
- Ônus da prova
- Contrato Individual de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional fundamenta de forma exauriente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar detidamente o conjunto probatório para afastar a tese de confissão ficta e reconhecer a atuação simbiótica das empresas do grupo econômico. 2. A pretensão de reexame da matéria fática, visando à reforma da conclusão de que o autor exercia funções idênticas para o grupo econômico sem distinção de horários, encontra o óbice intransponível na Súmula n. 126 do TST. 3. A configuração de grupo econômico, por si só, não implica a necessidade de formalização de múltiplos contratos de trabalho, sendo ônus da parte autora a prova da existência de ajustes distintos e concomitantes, conforme interpretação da Súmula n. 129 do TST, da qual o agravante não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência