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Jurisprudências

TSTAg-RR 524-41.2019.5.08.0015

Vínculo empregatício: grupo econômico

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Vínculo empregatício
  • Grupo econômico
  • Unicidade contratual
  • Ônus da prova
  • Contrato Individual de Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Regional fundamenta de forma exauriente a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar detidamente o conjunto probatório para afastar a tese de confissão ficta e reconhecer a atuação simbiótica das empresas do grupo econômico. 2. A pretensão de reexame da matéria fática, visando à reforma da conclusão de que o autor exercia funções idênticas para o grupo econômico sem distinção de horários, encontra o óbice intransponível na Súmula n. 126 do TST. 3. A configuração de grupo econômico, por si só, não implica a necessidade de formalização de múltiplos contratos de trabalho, sendo ônus da parte autora a prova da existência de ajustes distintos e concomitantes, conforme interpretação da Súmula n. 129 do TST, da qual o agravante não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contrato Individual de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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