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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.362

Indeferimento de liminar: associação criminosa e tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar
  • Associação criminosa e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação e contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente writ constitucional.

2. A defesa requer o afastamento do verbete sumular para o conhecimento do mérito do habeas corpus e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Alega flagrante ilegalidade por ausência de contemporaneidade da custódia decretada em junho de 2026 com base em suposta troca de mensagens de 18/11/2022, sem fatos novos, e menciona decisões de primeiro grau que teriam rejeitado medidas cautelares por falta de atualidade do periculum libertatis.

3. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, em exame inicial, constrangimento ilegal, destacando elementos de fumus commissi delicti (relatórios de extração de dados telefônicos e telemáticos) e de periculum libertatis, com referência ao art. 312, §§ 2º e 3º, do CPP, diante de hipótese indicativa de periculosidade consistente em participação em organização criminosa e da compreensão de contemporaneidade como atualidade do risco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus diante de alegação de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice sumular, pois há fundamentação idônea na decisão da Corte de origem quanto ao fumus commissi delicti (extrações de dados telefônicos e telemáticos) e ao periculum libertatis (risco à ordem pública) em contexto de associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão que deferi liminar na origem para decretar a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme aplicação analógica da Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §§ 2º e 3º; Súmula 691/STF; Lei nº 15.272/2025 (referência ao § 3º do art. 312 do CPP)

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão que deferi liminar na origem para decretar a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme aplicação analógica da Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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