STJAgRg no HC 1.114.362
Indeferimento de liminar: associação criminosa e tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Associação criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação e contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 691/STF, indeferiu liminarmente writ constitucional.
2. A defesa requer o afastamento do verbete sumular para o conhecimento do mérito do habeas corpus e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Alega flagrante ilegalidade por ausência de contemporaneidade da custódia decretada em junho de 2026 com base em suposta troca de mensagens de 18/11/2022, sem fatos novos, e menciona decisões de primeiro grau que teriam rejeitado medidas cautelares por falta de atualidade do periculum libertatis.
3. A Corte de origem indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar, em exame inicial, constrangimento ilegal, destacando elementos de fumus commissi delicti (relatórios de extração de dados telefônicos e telemáticos) e de periculum libertatis, com referência ao art. 312, §§ 2º e 3º, do CPP, diante de hipótese indicativa de periculosidade consistente em participação em organização criminosa e da compreensão de contemporaneidade como atualidade do risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus diante de alegação de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691/STF.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice sumular, pois há fundamentação idônea na decisão da Corte de origem quanto ao fumus commissi delicti (extrações de dados telefônicos e telemáticos) e ao periculum libertatis (risco à ordem pública) em contexto de associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É incabível habeas corpus contra decisão que deferi liminar na origem para decretar a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme aplicação analógica da Súmula 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, §§ 2º e 3º; Súmula 691/STF; Lei nº 15.272/2025 (referência ao § 3º do art. 312 do CPP)
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Tese
1. É incabível habeas corpus contra decisão que deferi liminar na origem para decretar a prisão preventiva do acusado, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme aplicação analógica da Súmula 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.