TSTAg-AIRR 1001913-70.2017.5.02.0471
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade com o trabalho executado
- Não comprovação de culpa da reclamada
- Responsabilidade subjetiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional que a aflige. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foram registrados os fundamentos pelos quais o Regional manteve a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes de moléstia profissional, com a valoração da prova produzida e indicação dos motivos de convencimento que levaram à rejeição do laudo do perito oficial, no particular. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO EXECUTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Nos termos do art. 479 do CPC "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 37, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". 2.2. Na hipótese, a Corte de origem discordou da conclusão do laudo pericial, diante da constatação de que, "a despeito prova técnica produzida, que acena para o nexo de concausa entre a moléstia degenerativa dos ombros e o trabalho executado, não merece reparo o direcionamento de origem ao indeferir a pretensão, eis que os elementos dos autos não autorizam que se atribua à reclamada responsabilidade por indenização pelos danos sofridos, in casu, indenização por dano moral e pensão mensal, na medida em que não restou comprovado e não há indício eficaz de que a ré tenha descumprido normas de segurança e medicina do trabalho, agido com culpa ou dolo no infortúnio experimentado pelo reclamante ou que, ciente dos problemas, tenha deixado de tomar as medidas necessárias para minimizar os males descritos". 2.3. Nesse contexto, a conclusão do Regional de não adotar a conclusão da prova técnica, expondo as razões do seu convencimento, encontra embasamento legal. 2.4. Para além, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional