TSTAg-AIRR 0000774-72.2025.5.18.0181
Contribuição sindical: improcedência por ausência de empregados
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Contribuição sindical
- Improcedência por ausência de empregados
- Interpretação da norma coletiva
- Análise de fatos e provas
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Sindicato autor pretende a condenação da ré ao pagamento da contribuição assistencial laboral referente aos anos de 2023 e 2024 e ao pagamento de multa pelo descumprimento de cláusula normativa. II. O Tribunal Regional assentou que “a parte ré coligiu ao feito documentos que demonstram que ela exercia sua atividade de microempresária individual sem a contratação de empregados no período abrangido pelas CCT's e o sindicato autor não logrou demonstrar o contrário ou desconstituir referidos documentos (Id. 5917eb6, fls. 177/179; Id. 630033e, fls. 182/188; Id. e9e5fd5, fls.192/229)”. Nesse contexto, manteve a sentença de improcedência do pleito, no sentido de que “se tornou incontroverso que a parte reclamada, por não ter empregados, não tem o dever de recolher dos empregados a contribuição prevista em norma coletiva”. III. Como se vê, a questão não foi solucionada pelo aspecto da validade (ou não) constitucional de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactua contribuição assistencial patronal, e sim com base na aplicabilidade das normas convencionais, em razão das peculiaridades pactuadas e das condições fáticas para incidência (ou não) das regras coletivas. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 7°, XXVI, e 8°, III, da CF ou contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF, como defende a agravante. IV. E, para se acolher as alegações recursais de que a ausência de empregados não é fato incontroverso e não foi devidamente provada, premissas contrárias ao estabelecido pelo TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas por esta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator