TSTAIRR 20486-73.2019.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Fraude de 2016 a 2018
- Notícia de improvidade adminsitrativa
- Decretação judicial de intervenção no município
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. FRAUDE DE 2016 A 2018. NOTÍCIA DE IMPROVIDADE ADMINSITRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPT. DECRETAÇÃO JUDICIAL DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, houve fraude de 2016 a 2016, com notícia de desvio de verbas públicas em favor de gestores do Município de Canos, atuação do MPT por meio de ação civil pública e decisão judicial nomeando um interventor para não prejudicar a prestação dos serviços de saúde pelo tomadora de serviços e responsabilização dos eventuais culpados. Consta da sentença transcrita no acórdão regional, dentre outros trechos que demonstram o exame da prova dessas fraudes: "7.8.3.1 - Dentre várias irregularidades, que perduraram do fim de 2016, até o fim de 2018, já durante a nova administração municipal, o acórdão destaca depoimentos em que ventiladas contratações de pessoas por valor bem acima do mercado, com parentesco com integrantes da administração posterior da Prefeitura de Canoas, e.g." Ademais, houve condenação ao pagamento das seguintes verbas: horas extras e reflexos devidas por longo período durante o contrato de trabalho, além de todas as verbas de natureza rescisórias. Cumpre ressaltar que a condenação ao pagamento das horas extras decorreu da invalidade do regime de compensação adotado, tendo em vista que a reclamante prestava serviços em condições insalubres e não há nas normas coletivas juntadas aos autos autorização para o trabalho no sistema de banco de horas para atividade insalubre, na forma do art. 60 da CLT. Não se está, portanto, diante de mero inadimplemento isolado, mas de situação que revela fraude e o descumprimento reiterado de obrigações referentes ao contrato de trabalho , associado à tolerância prolongada de irregularidades já conhecidas pela Administração, o que configura omissão administrativa relevante no dever de fiscalização. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2, 3, 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente do tomador. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços (Município de Canoas), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público; Descontos Fiscais; Ônus da Prova