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Jurisprudências

STFRcl 89.703 AgR

Alegada violação à Súmula Vinculante nº 11: inocorrência

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada violação à Súmula Vinculante nº 11: inocorrência
  • Uso de algemas devidamente justificado
  • Nulidade relativa
  • Necessidade de demonstração de prejuízo

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada violação à Súmula Vinculante nº 11: inocorrência. Uso de algemas devidamente justificado. Nulidade relativa. Necessidade de demonstração de prejuízo. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 11, em razão do uso de algemas durante audiência criminal. O reclamante sustentou nulidade do ato processual, bem como suscitou questões relativas à privação do uso de óculos na audiência e à manutenção da prisão.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o uso de algemas na audiência violou a Súmula Vinculante nº 11; (ii) estabelecer se eventual inobservância do enunciado sumular enseja nulidade automática do ato processual, independentemente de demonstração de prejuízo; e (iii) determinar se a via reclamatória admite reexame do conjunto fático-probatório e ampliação do objeto para matérias estranhas ao paradigma invocado.

III. Razões de decidir

3. O Juízo reclamado justificou o uso das algemas com fundamento na necessidade de garantir a segurança dos internos, dos agentes penitenciários e dos demais presentes, diante da realização simultânea de audiências com outros presos no mesmo ambiente, o que afasta a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 11.

4. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a inobservância da Súmula Vinculante nº 11, ainda que configurada, caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, nos termos do princípio “pas de nullité sans grief”.

5. A reclamação constitui ação de prova documental pré-constituída e não admite dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada para rediscutir circunstâncias fáticas do ato reclamado.

6. As alegações relativas à privação do uso de óculos na audiência e à manutenção da prisão extrapolam o escopo da reclamação, por não guardarem pertinência com o paradigma invocado, devendo ser veiculadas nas instâncias próprias.

7. O agravante não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar inconformismo já apreciado.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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