TSTAg-AIRR 24995-13.2019.5.24.0004
Benefício assistencial ao trabalhador previsto em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Benefício assistencial ao trabalhador previsto em norma coletiva
- Óbice do art. 896, "a" a "c", da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO DE PROJETO DESTINADO PRESTAR TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO AOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. ÓBICE DO ART. 896, "A" A "C", DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Trata-se de ação de cumprimento em que se objetiva o recebimento de valores a título de "benefício assistencial aos trabalhadores", previsto em norma coletiva. O Regional, por entender que contribuição de natureza assistencial não é vertida ao custeio de manutenção do sindicato nem se confunde com a contribuição sindical, manteve a determinação do recolhimento dos valores, com alicerce no art. 7.º, XXVI, da CF/88. Partindo-se das premissas fático-jurídicas contidas no acórdão não há como divisar afronta ao art. 578 da CLT ou contrariedade à Súmula n.º 40 do STF. Assim, uma vez não demonstrada afronta à norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Impedido o Exmo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.