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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 24995-13.2019.5.24.0004

Benefício assistencial ao trabalhador previsto em norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TRABALHADOR PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CUSTEIO DE PROJETO DESTINADO PRESTAR TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO AOS TRABALHADORES DA CATEGORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. ÓBICE DO ART. 896, "A" A "C", DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Trata-se de ação de cumprimento em que se objetiva o recebimento de valores a título de "benefício assistencial aos trabalhadores", previsto em norma coletiva. O Regional, por entender que contribuição de natureza assistencial não é vertida ao custeio de manutenção do sindicato nem se confunde com a contribuição sindical, manteve a determinação do recolhimento dos valores, com alicerce no art. 7.º, XXVI, da CF/88. Partindo-se das premissas fático-jurídicas contidas no acórdão não há como divisar afronta ao art. 578 da CLT ou contrariedade à Súmula n.º 40 do STF. Assim, uma vez não demonstrada afronta à norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que preceitua o art. 896, "a" a "c", da CLT, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Impedido o Exmo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior.

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