STFARE 1.576.478 ED-AgR
Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Alegada violação à jurisprudência do STJ em demandas repetitivas
- Ausência de requisitos legais
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Alegada violação à jurisprudência do STJ em demandas repetitivas. Ausência de requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem que extinguiu reclamação por ausência dos requisitos legais e por utilização como sucedâneo recursal configura violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A decisão proferida nos embargos de declaração já enfrentou as alegações de omissão, contradição e erro material, reiterando a ausência de prequestionamento, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a aplicabilidade dos Temas 660 e 895, além de esclarecer a inaplicabilidade do Tema 675, sem alteração do resultado anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.