STJAgRg no RHC 235.917
Homicídio: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Prisão preventiva
- Ausência de apreciação pelo juízo de origem
- Supressão de instância
- Disparo de arma de fogo em via pública
- Modus operandi
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. SIGILO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A tese defensiva que pleiteia a concessão de prisão domiciliar em razão de o paciente ser portador de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, bem como de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, caracterizado por disparos de arma de fogo em via pública em concurso de pessoas, com a utilização de veículo com a placa camuflada por um tecido para ocultar a autoria.
3. A Lei n. 15.272/2025 expressamente determina que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto à premeditação para a prática delituosa, hipótese verificada no caso concreto.
4. Conforme entendimento pacificado desta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada ou autorizar a aplicação de medidas cautelares alternativas quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
5. O indeferimento de acesso da defesa a procedimento investigatório que contenha diligências urgentes e sigilosas em andamento não configura cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado garante o acesso restrito aos elementos de prova que já se encontrem formalmente documentados nos autos.
6. O reconhecimento de eventual nulidade no processo penal, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, exige a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo concreto suportado pela parte, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.