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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.021.953

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação apenas aparente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação apenas aparente
  • Omissão quanto à coisa julgada
  • Anulação do acórdão dos embargos de declaração
  • Motivação per relationem
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO APENAS APARENTE. OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA N. 1.306/STJ. INADEQUAÇÃO DA TÉCNICA QUANDO INEXISTENTES FUNDAMENTOS PRÓPRIOS OU REFERÊNCIA A DECISÕES ANTERIORES COMO RAZÃO DE DECIDIR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configura negativa de prestação jurisdicional a manutenção de acórdão que, ao prover apelação, não apresenta fundamentos jurídicos próprios nem enfrenta questão relevante suscitada, notadamente a alegação de coisa julgada, limitando-se a remissão genérica a argumentos de apelação ou de sustentação oral, sem indicar quais razões foram efetivamente acolhidas (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. A motivação per relationem é válida quando o órgão julgador adota, como razão de decidir, fundamentos constantes de decisões anteriores ou pareceres, com acréscimo de fundamentos próprios. Não se confunde com a mera referência às alegações da parte, desprovida de incorporação explícita e crítica dos fundamentos (Tema n. 1.306/STJ).

3. Persistindo a anomalia na fundamentação no julgamento dos embargos de declaração, com a simples reafirmação das conclusões sem o enfrentamento da questão de coisa julgada expressamente suscitada e potencialmente influente no desfecho, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para rejulgamento (arts. 1.022 do Código de Processo Civil e jurisprudência desta Corte).

4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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