TSTRR 20307-92.2018.5.04.0232
Dispensa discriminatória: doença estigmatizante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Doença estigmatizante
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (hiv)
- Determinação de pagamento de indenização em dobro
- Não oportunizada opção ao empregado pela reintegração
- Má-aplicação à súmula 443 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (HIV). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. NÃO OPORTUNIZADA OPÇÃO AO EMPREGADO PELA REINTEGRAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 443 DO TST. CONTRARIEDADE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Declarada a dispensa discriminatória, a Corte Regional julga inviável acolher o pedido de reintegração, sob o fundamento de que transcorrido tempo razoável entre a dispensa e aquela decisão (na época, 1 ano) e a possibilidade de que a parte reclamante voltasse a se sentir discriminada. II . Identifica-se possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST bem como aos fundamentos determinantes do tema 254 da tabela de recursos de revista repetitivos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA (HIV). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DOBRO. ART. 4º, II, DA LEI 9.029/95. NÃO OPORTUNIZADA OPÇÃO AO EMPREGADO PELA REINTEGRAÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO À SÚMULA 443 DO TST. CONTRARIEDADE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Descrita a situação em que, embora a Corte Regional reconheça a dispensa discriminatória, julga inviável acolher o pedido de reintegração, sob o fundamento de que transcorrido tempo razoável entre a dispensa e aquela decisão (na época, 1 ano) e a possibilidade de que a parte reclamante voltasse a se sentir discriminada. II. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, é facultado ao empregado, quando o rompimento da relação de trabalho se der por ato discriminatório, optar entre a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais ou a reintegração. III. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido de reintegração e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização em dobro, sem conceder à parte reclamante a opção, incorreu em má-aplicação à Súmula 443 do TST e contrariou o tema 254 da tabela de recursos de revista repetitivos , porque o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo da parte autora, relativamente à escolha mencionada (entre a compensação e a reintegração) e não se pode presumir futura reiteração de conduta discriminatória, rememorando cumprir ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) indeferir o pedido de substituição de depósitos recursais por seguro garantia judicial; (b) conhecer do agravo interno em que abordado o tema "dispensa discriminatória - doença estigmatizante - síndrome da deficiência imunológica adquirida (HIV) - determinação de pagamento de indenização em dobro - art. 4º, II, da lei 9.029/95 - não oportunizada opção ao empregado pela reintegração", e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento; (c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "dispensa discriminatória - doença estigmatizante - síndrome da deficiência imunológica adquirida (HIV) - determinação de pagamento de indenização em dobro - art. 4º, II, da lei 9.029/95 - não oportunizada opção ao empregado pela reintegração", para processar o recurso de revista; e (d) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dispensa discriminatória - doença estigmatizante - síndrome da deficiência imunológica adquirida (HIV) - determinação de pagamento de indenização em dobro - art. 4º, II, da lei 9.029/95 - não oportunizada opção ao empregado pela reintegração", por contrariedade (por má-aplicação) à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração da parte autora, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.029/95.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado