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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020074-98.2021.5.04.0003

Não observância do requisito previsto no artigo 62, parágrafo único, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CARGO DE GESTÃO. BANCÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 210 da Tabela de IRR (em relação ao qual, de todo o modo, não foi determinada suspensão ): “O requisito a consagrar padrão remuneratório diferenciado do detentor de cargo de confiança a que se refere o art. 62, II, da CLT deve ser observado em relação à remuneração global ou deve ser comprovado o percentual de 40% correspondente ao valor da gratificação de função percebida pelo empregado em relação ao salário do respectivo cargo efetivo?” A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Isso porque o TRT de origem não reconheceu o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT por verificar que, ao ser designado para cargo de “gerente geral” não teve aumento remuneratório significativo em relação ao cargo exercido anteriormente. Concluiu, portanto, que não foi atendido o requisito objetivo (valor da remuneração) previsto no artigo 62, II, da CLT para a caracterização do cargo de gestão. Nas razões do agravo, a parte sustenta que o reclamante, na função de gerente de agência, desempenhou encargos de extrema responsabilidade suficientes para enquadrá-lo no disposto do artigo 62, II, da CLT. Afirma que a matéria relativa à aferição dos requisitos subjetivos para a aplicação do artigo 62, II, da CLT ao gerente-geral de agência apresenta transcendência política. Aponta ofensa aos artigos 62, II, 224,§ 2°, da CLT. Indica contrariedade à Súmulas nos 102, I, 287 do TST. Como se vê, a parte deixou de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão agravada que não reconheceu a transcendência considerando a conclusão do TRT no sentido de que o valor da remuneração do reclamante não atendia ao critério objetivo para a configuração do cargo de gestão. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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