STJAgRg no RHC 245.459
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMNTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso concreto, o acusado teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, para a garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelas notícias de que ele haveria praticado atos libidinosos contra adolescente vulnerável, mediante aproveitamento da relação de confiança e proximidade familiar, bem como de que ele haveria fugido com a vítima e permanecido com ela por aproximadamente uma semana em local ignorado pelos familiares. Ainda, foi mencionado o risco de reiteração delitiva, pois o insurgente responde a outras ações penais.
3. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas nem suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.