TSTROT 0120059-62.2023.5.01.0000
Suspensão da cnh: ausência de parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Suspensão da cnh
- Sem avançar sobre direitos fundamentais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941/DF, finalizado em 9 de fevereiro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, definiu que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC demanda “(i) o especial ônus argumentativo do julgador, (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta” (ADI n.º 5941, Min. Luiz Fux, DJe 27/4/2023). 3. Com efeito, a partir das balizas definidas pela Suprema Corte no julgamento da ADI n.º 5.941/DF, bem como da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 4. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação foi deferida sem qualquer fundamentação, apenas como resposta ao pedido formulado pela então exequente, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução. 5. Assim, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo da impetrante, o que recomenda a reforma do acórdão regional e a concessão da ordem de segurança. 6. Recurso ordinário conhecido e provido com ordem de liberação imediata da Carteira Nacional de Habilitação.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem de segurança, determinando a imediata liberação da Carteira Nacional de Habilitação da impetrante. Transmita-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 7.ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, à Exma. Desembargadora Relatora e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro/RJ o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator