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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.353.974

Contribuição previdenciária patronal: terço constitucional de férias

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC/2015). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUPERAÇÃO DO TEMA N. 479/STJ PELO TEMA N. 985/STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO RECORRIDO DESPROVIDO.

1. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante a possível dissonância do entendimento desta Corte com a tese firmada no Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal. O julgado monocrático afastara a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias com fundamento no REsp 1.230.957/RS (Primeira Seção), que concluiu pela natureza indenizatória/compensatória do adicional de férias e pela ausência de habitualidade para fins de tributação.

2. A Suprema Corte, no RE 1.072.485/PR, sob repercussão geral, fixou a tese vinculante: "Férias - acréscimo - contribuição social - incidência. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Tema n. 985/STF). O trânsito em julgado ocorreu em 24/9/2025.

3. Nos embargos de declaração, o Plenário do STF modulou os efeitos do acórdão, atribuindo eficácia ex nunc, "a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (ata publicada em 15/9/2020). Ementa: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO" .

4. Superada a tese repetitiva do Tema n. 479/STJ, promove-se a adequação: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", em consonância com o Tema n. 985/STF, observada a modulação temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 654-664 e 968-970).

5. Agravo regimental em recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com observância da modulação definida pelo STF; recurso especial do recorrido desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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