TSTAg-AIRR 1001576-25.2019.5.02.0467
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Limbo previdenciário
- Ea9bfed
- Dano moral
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO – REEXAME DE FATOS E PROVAS. É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “consta na exordial que o autor em 21/06/2019 entrou em contato pelo portal da reclamada, fls. 11 - ID. ea9bfed. Ocorre que em 2019 já havia quase completado 3 anos da alta previdenciária, de modo que entendo indispensável a prova de tentativa de contato em período anterior.” Registrou, ainda, "o autor expressamente afirmou que não retornou ao trabalho após a alta previdenciária, eis que o médico do trabalho da primeira reclamada, discordando do perito do INSS, posicionou-se no sentido de que o vindicante não se encontrava apto ao labor, fls. 13 - ID. ea9bfed. Observo que o empregado não especifica em qual data tentou retornar ao emprego, nem apresenta algum documento comprovando a recusa da ré (por exemplo, um atestado de saúde do médico da empresa, com resultado de inaptidão para o trabalho, um e-mail com a negativa, etc). Destaco que o ônus da prova é do trabalhador, pois atribuí-lo à empresa é exigir prova negativa (provar que o reclamante não retornou). Assim, o fato é constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT (impedimento de retornar ao emprego)" ". O Tribunal Regional consignou, ainda, que " O reclamante admitiu que os médicos que o assistem e o perito judicial não o consideram apto para o labor, fls. 14 - ID. ea9bfed. Faz referência à ação previdenciária na qual contesta a decisão do órgão previdenciário. Todos esses elementos indicam que não houve a intenção de abandonar o emprego, em razão do tratamento médico e questões de saúde, porém, isso não prova que nos quase três anos entre a alta médica e a dispensa, o autor compareceu à empresa e foi impedido pela ré de retomar o emprego.". Acrescentou, "A afirmação de que sempre atendeu aos chamados efetivamente encaminhados pela 1ª reclamada é genérica, desacompanhada de prova (fls. 14 - ID. ea9bfed). As mensagens eletrônicas são do ano de 2019, posteriores à dispensa por justa causa (fls. 41/43 - ID. f57e4cd)”. O E. TRT concluiu, “Por fim, a descaracterização da justa causa não resulta no pagamento dos salários do período, uma vez que não houve prestação de serviços nem prova de impedimento de retorno ao emprego por decisão unilateral da reclamada”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pelo reclamante, no sentido de que não regressou ao trabalho por se encontrar incapacitado para desenvolver suas atividades laborais habituais, bem como por conta de a empresa ter negado o seu retorno, necessário seria revolver o quadro fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como o fato ocorrido (o ilícito), a culpa da ré, a condição econômica das partes e a razoabilidade do valor. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora