Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0100648-82.2021.5.01.0071

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Como consequência, fica sobrestada a análise do apelo quanto às demais insurgências de mérito (diferenças salariais - comissões e reflexos). Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PREFIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional não elucidou a questão fática relativa à pactuação ou não de norma coletiva específica de limitação/quitação de horas extras de empregados marítimos. Ressalta-se que o aspecto levantado é essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, bem como da interpretação que foi conferida no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que este se manifeste sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração, principalmente quanto à existência de cláusula coletiva de trabalho que prevê que o pagamento do adicional que quita as possíveis horas extras realizadas a bordo das embarcações; IV ¿ Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista (diferenças salariais - horas extras), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.