TSTAg-AIRR 0100053-33.2022.5.01.0044
Tramitação preferencial: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Cerceamento de defesa
- Decretação de revelia e confissão ficta
- Notificação fixando prazo de 15 dias para contestação
- Ato n.º 11/2020 da cgjt
- Vigência durante a pandemia da covid-19
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. DECRETAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NOTIFICAÇÃO FIXANDO PRAZO DE 15 DIAS PARA CONTESTAÇÃO. ATO N.º 11/2020 DA CGJT. VIGÊNCIA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 333 DO TST. O entendimento adotado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa o reconhecimento da revelia em face do descumprimento do prazo para contestação assinalado sob a égide e nos moldes do Ato n.º 11/2020 da CGJT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e óbice da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 126 E 333 DO TST. TEMA 70 DE IRR. O Tribunal Regional manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio nos efeitos da revelia e na incontroversa irregularidade continuada dos recolhimentos do FGTS. A alteração da premissa fática delineada na origem esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. A pretensão recursal é contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal (Tema 70 de IRR), segundo a qual a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (art. 483, "d", da CLT) suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE EM CASO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA. SÚMULAS N.ºS 69 E 333 DO TST. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a diretriz firmada na Súmula n.º 69 do TST, no sentido de que, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, é devida a condenação às verbas rescisórias não quitadas com o acréscimo de 50%. Incidência dos óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora