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Jurisprudências

STJAREsp 2.463.566

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Quantum de exasperação com base em maus antecedentes
  • Réu multirreincidente
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO COM BASE EM MAUS ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 599 e 617 do Código de Processo Penal, em razão de exasperação da pena pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

2. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/8 sobre o intervalo e considerou a agravante preponderante, elevando a pena, embora o recurso do Ministério Público tenha se limitado a pleitear a reclassificação do delito de furto simples para furto qualificado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de julgamento extra petita e a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a exasperação da pena com base na discricionariedade motivada do magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mas deve ser parcial em casos de multirreincidência.

6. Não se verifica julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem julgou dentro dos limites do pedido ministerial.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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