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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.401

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva, em contexto de imputação por tráfico de drogas.

2. Mandado de busca e apreensão cumprido após diligências investigativas. Agravante encontrado no quintal da residência, ao lado das porções de droga; material de acondicionamento localizado em seu quarto. Instâncias ordinárias apontaram informações prévias de que o agravante exerceria a função de gerente do tráfico local.

3. Conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia; ordem de habeas corpus denegada na origem; manutenção da custódia em decisão monocrática. Defesa sustenta ausência de contemporaneidade e fundamentação consistente na gravidade abstrata, requerendo a revogação da preventiva.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se há fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312); (II) saber se a quantidade, variedade e fracionamento das drogas, bem como a apreensão de material de embalagem e a localização do agravante junto aos entorpecentes, caracterizam gravidade concreta; (III) saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por condenação definitiva anterior por tráfico autoriza a manutenção da custódia; (IV) saber se medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) se mostram suficientes no caso; e (V) saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, extraída dos autos, apta a evidenciar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. A variedade e o alto poder lesivo das drogas apreendidas (cocaína e crack), a existência de entorpecentes fracionados e já embalados para venda, a apreensão de material de acondicionamento e a proximidade do agravante às porções apreendidas caracterizam gravidade concreta e destinação mercantil, afastando a tese de gravidade abstrata.

7. As informações prévias sobre o exercício de função de gerente do tráfico local, corroboradas por diligências e mandado judicial de busca, somadas à dinâmica dos fatos, reforçam a necessidade de segregação para proteção da ordem pública.

8. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por condenação definitiva anterior por tráfico e pela prática, em tese, do novo delito durante cumprimento de pena restritiva de direitos, denota maior periculosidade e justifica a manutenção da custódia.

9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se mostram insuficientes, diante das circunstâncias do caso e do risco de continuidade da atividade criminosa.

10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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